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Jurisprudências

STFARE 1.546.135 AgR-segundo

Curso de habilitação de oficiais da polícia militar do ceará

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Militar
  • Curso de habilitação de oficiais da polícia militar do ceará
  • Discussão sobre a exclusão de candidato
  • Inaplicabilidade dos temas 485 e 22

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DE CANDIDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 485 E 22. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso com base na Súmula 279 do STF e na necessidade de análise de legislação infraconstitucional, por se cuidar, no caso, de ofensa indireta à Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, a pretexto de violação aos artigos 2º, 5º, caput, 37, II, da Constituição da República, bem como violação ao decidido nos Temas 22 e 485 de RG.

III. Razões de decidir

3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF.

4. A controvérsia dos autos não versa sobre a substituição da banca examinadora pelo Judiciário para o reexame do conteúdo das questões ou dos critérios de correção adotados, mas, sim, sobre o impedimento da participação do impetrante no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará – CHO/2021 – PMCE, em razão da suposta existência de processo criminal em seu desfavor.

5. Revela-se inaplicável ao caso a ressalva firmada no Recurso Extraordinário nº 560.900 (Tema 22 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Roberto Barroso, DJe 17.08.2020.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem honorários, por se tratar de mandado de segurança na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009), nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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