STJAgInt no AREsp 2.270.555
Impugnação ao cumprimento de sentença: preclusão temporal na impugnação ao laudo complementar e validade das intimações
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação ao cumprimento de sentença
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL NA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO COMPLEMENTAR E VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença, contra decisão que homologou laudo pericial, com discussão sobre preclusão para impugnar o laudo complementar e validade das intimações.
3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, por unanimidade, reconhecendo a preclusão temporal diante da inércia da parte em se manifestar sobre o laudo complementar, reputando válidas as intimações e afastando cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou falta de fundamentação ao não analisar a alegação de nulidade das intimações; (ii) verificar se o reconhecimento da preclusão configurou decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) determinar se as intimações foram válidas, à luz dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 278, parágrafo único, do CPC; e (iv) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários recursais em agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual examinou de modo claro e fundamentado as questões essenciais, reputou válidas as intimações e extemporânea a impugnação ao laudo complementar, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
6. Inexiste decisão surpresa: não houve fato novo, mas aplicação de fundamentos jurídicos pertinentes desde o primeiro grau, com linha do tempo dos atos processuais que evidenciou a inércia da parte, conforme AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO e AgInt no AREsp n. 2.645.150/SP.
7. A tese de nulidade absoluta das intimações não prospera: a Corte local registrou ausência de agravo específico sobre o vício, havendo apenas referência para afastar a intempestividade; a inovação em embargos de declaração atrai preclusão consumativa, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, nos termos do AgInt no REsp n. 1.820.993/PR.
8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância, conforme EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência de decisão fundamentada e coerente com a controvérsia afasta alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Não configura decisão surpresa o reconhecimento de preclusão temporal quando fundada em elementos constantes dos autos desde o início da controvérsia. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A nulidade de intimações não pode ser arguida incidentalmente ou de forma tardia, sob pena de preclusão consumativa, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabe majoração de honorários advocatícios em julgamento de agravo interno ou embargos de declaração que não inaugurem instância recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II, 1.022, II, 9, 10, 272, §§ 2º e 5º, 278, parágrafo único, 803, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.150/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.820.993/PR; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP.
Tese
"1. A existência de decisão fundamentada e coerente com a controvérsia afasta alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Não configura decisão surpresa o reconhecimento de preclusão temporal quando fundada em elementos constantes dos autos desde o início da controvérsia. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A nulidade de intimações não pode ser arguida incidentalmente ou de forma tardia, sob pena de preclusão consumativa, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabe majoração de honorários advocatícios em julgamento de agravo interno ou embargos de declaração que não inaugurem instância recursal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.