STJEDcl no AREsp 2.649.704
Erro material: indicação equivocada de dispositivo legal
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Erro material
- Indicação equivocada de dispositivo legal
- Correção formal
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Inviabilidade de rediscussão do julgado
- Efeitos infringentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE DISPOSITIVO LEGAL. CORREÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
1. Configura erro material a indicação incorreta de dispositivo legal no voto condutor, quando evidente, a partir das razões recursais, que a insurgência se fundou em outro preceito normativo.
2. No caso, onde constou referência ao art. 53, § 3º, do Código de Processo Civil, o correto é art. 55, § 3º, do mesmo diploma.
3. A correção do erro material não altera a fundamentação adotada quanto à ausência de prequestionamento e à incidência de óbices sumulares, nem conduz à modificação do dispositivo.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.