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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.198.348

Gratuidade de justiça a pessoa jurídica: ausência de comprovação de hipossuficiência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial, à vista dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.

2. Agravante, pessoa jurídica, pleiteou gratuidade de justiça sem apresentar elementos probatórios idôneos da alegada hipossuficiência econômica e, instada a complementar a documentação, deixou transcorrer o prazo in albis.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível conceder gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem comprovação robusta da hipossuficiência; (ii) saber se o reexame do acervo fático-probatório, necessário à revisão do indeferimento da gratuidade, é admissível em recurso especial à luz da Súmula n. 7/STJ; saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, permitindo sua reforma.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.

5. A gratuidade de justiça tem caráter excepcional e exige demonstração idônea da hipossuficiência, ônus não satisfeito pela pessoa jurídica Agravante, razão pela qual se mantém o indeferimento do benefício.

6. A revisão do indeferimento da gratuidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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