STJAgInt no AREsp 3.170.921
Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inadimplemento contratual e compensação de créditos
- Necessidade de dilação probatória
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelos litigantes.
2. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de cabimento excepcional, admitido apenas para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória.
3. As alegações de inexigibilidade do título fundadas em inadimplemento de obrigações contratuais dos exequentes e em compensação de créditos pressupõem a interpretação de cláusulas contratuais complexas e a demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade dos valores, requisitos não evidenciados de plano, razão pela qual demandam dilação probatória, sendo incompatíveis com o estreito espectro cognitivo da exceção de pré-executividade. A via adequada para tanto são os embargos à execução.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, providência vedada na via especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.