STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.932.616
Alegada omissão quanto ao art. 1.007, § 2º, do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão quanto ao art. 1.007, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, em ação condenatória, que reconsiderou decisão da Presidência do STJ para conhecer do agravo e, ao final, conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo entendimento do Tribunal de origem quanto à capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais e afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A Embargante alega omissão do acórdão quanto ao enfrentamento da apontada violação ao art. 1.007, § 2º, do CPC, sustentando tratar-se de matéria eminentemente jurídica, insuscetível de reexame de fatos e provas e de afastamento da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto ao exame da alegada violação ao art. 1.007, § 2º, do CPC, à luz dos limites do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC, têm cabimento apenas para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeito infringente.
5. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, inclusive ao afirmar que a análise da alegada violação ao art. 1.007, § 2º, do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, inexistindo omissão ou qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de hipossuficiência e à capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais decorreu da valoração das provas constantes dos autos, de modo que sua revisão em recurso especial implicaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
7. O inconformismo da Embargante revela mera irresignação com a solução adotada, pretendendo rediscutir o mérito da decisão sob a forma de embargos de declaração, o que é inadmissível na via estreita do art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.