STJAREsp 3.072.763
Vale-pedágio obrigatório
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vale-pedágio obrigatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. ARTS. 2º, 3º E 8º DA LEI 10.209/2001 E ART. 373, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença de procedência e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por não adiantamento do vale-pedágio, reconhecendo como hábeis contratos com destaque de adiantamento e cheques nominais que somam pedágio e frete.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o vale-pedágio pode ser considerado integrado ao frete ou se deve ser adiantado em modelo próprio, nos termos da Lei 10.209/2001; (ii) houve violação do art. 373, II, do CPC na distribuição do ônus da prova; e (iii) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ; além de (iv) verificar dissídio jurisprudencial.
3. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório (contratos e cheques) já valorado, o que atrai a Súmula 7/STJ. A conclusão sobre o ônus probatório decorre da suficiência das provas reconhecidas, não comportando revisão em recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o apelo não supera o óbice da alínea a do art. 105, III, da CF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.