STJEDcl no AREsp 2.560.309
Transporte coletivo: omissão, contradição ou erro material
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Transporte coletivo
- Omissão, contradição ou erro material
- Majoração de honorários advocatícios
- Menção condicional na decisão monocrática
- Ausência de repercussão jurídica
- Pretensão de reexame da causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENÇÃO CONDICIONAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão judicial omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A indicação de majoração de honorários advocatícios em sede recursal, de forma condicional à existência de fixação anterior, não configura erro material ou omissão passível de integração quando as instâncias ordinárias, em observância ao art. 18 da Lei 7.347/1985, não fixaram essa verba.
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ quanto à ilegitimidade passiva, à responsabilidade solidária do consórcio e à configuração do dano moral coletivo, demonstrando que a revisão desses pontos exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório.
4. A discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios, que não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.