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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.844.130

Regra de admissibilidade recursal: acórdão paradigma proferido por turma atualmente incompetente para o exame da matéria

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Regra de admissibilidade recursal
  • Ausência de identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA QUE NÃO SE SUJEITA À ANÁLISE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. SÚMULA N. 158/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA ATUALMENTE INCOMPETENTE PARA O EXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A decisão agravada reconheceu não haver condições para o processamento dos Embargos de Divergência interpostos pela Agravante, consoante as Súmulas ns. 315/STJ e 158/STJ.

II - No caso em exame, o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte entendeu não ser possível conhecer do Agravo em Recurso Especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Tal situação impede, por si só, o conhecimento dos Embargos de Divergência, pois não se admite a interposição destes na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior, cuja aplicab ilidade remanesce mesmo após o Novo Código de Processo Civil.

III - Igualmente, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, permanece aplicável a Súmula n. 158/STJ, segundo a qual não se presta a justificar os embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção não mais competente para apreciar a matéria neles versada.

IV - Os julgados confrontados não podem ser comparados pela via dos Embargos de Divergência em razão da ausência de identidade fático-jurídica entre eles.

V - A despeito de ser cabível a alegação de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, exige-se que a composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, consoante preconiza o art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, circunstância não demonstrada nos autos.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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