STJEDcl no AREsp 2.825.159
Novação: prescrição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Novação
- Prescrição
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do afastamento de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre revolvimento fático-probatório e revaloração jurídica para incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão por erro de premissa sobre suposta confissão de reparcelamento decorrente de planilha; (iii) saber se há omissão quanto ao marco inicial da prescrição quinquenal em pretensão fundada em cheque; (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem instrumento formal de novação; (v) saber se há contradição no reconhecimento de novação sem demonstração de animus novandi e sem instrumento bilateral; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses; e (vii) saber se são cabíveis multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários, conforme contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e revolvimento fático, pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame de fatos e provas e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre alegado erro de premissa, porque o acórdão enfrentou a planilha apresentada com cinco reparcelamentos, alterações de valores e pagamento parcial, concluindo pela novação e pela inexistência de prescrição.
6. Não se verifica contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que se assentou o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à caracterização da novação.
7. A questão do marco inicial da prescrição quinquenal foi examinada, considerando o último reparcelamento em 19/1/2014, o último pagamento parcial em 19/12/2014 e o ajuizamento em 17/10/2018, afastando a prescrição.
8. Afasta-se a alegação de contradição sobre o reconhecimento da novação sem animus novandi e sem instrumento bilateral, pois a conclusão está harmônica com os fundamentos e com o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. Não houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão decidiu de forma clara e suficiente todas as teses suscitadas.
10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório; igualmente não cabe majoração de honorários em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre revaloração jurídica e revolvimento fático para aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. Inexiste omissão sobre suposto erro de premissa quanto a reparcelamentos quando a decisão enfrenta a planilha e conclui pela novação. 3. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando se reconhece o alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência desta Corte. 4. Não há omissão sobre o marco inicial da prescrição quinquenal quando analisados o último reparcelamento, o último pagamento e a data do ajuizamento. 5. Inexiste contradição no reconhecimento da novação quando a conclusão se apresenta coerente com os fundamentos e com o óbice fático-probatório. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando todas as teses foram enfrentadas de forma clara e suficiente. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração de honorários na ausência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 206, § 5º, I, e 360, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre revaloração jurídica e revolvimento fático para aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. Inexiste omissão sobre suposto erro de premissa quanto a reparcelamentos quando a decisão enfrenta a planilha e conclui pela novação. 3. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando se reconhece o alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência desta Corte. 4. Não há omissão sobre o marco inicial da prescrição quinquenal quando analisados o último reparcelamento, o último pagamento e a data do ajuizamento. 5. Inexiste contradição no reconhecimento da novação quando a conclusão se apresenta coerente com os fundamentos e com o óbice fático-probatório. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando todas as teses foram enfrentadas de forma clara e suficiente. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração de honorários na ausência de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.