Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.956.061

Interposição de dois recursos: princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interposição de dois recursos
  • Princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa
  • Inviabilidade de análise do último

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso, analogicamente, a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

2. A agravante interpôs dois agravos internos contra o mesmo ato judicial.

3. A controvérsia diz respeito a admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 24.633,92.

4. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de dois recursos interpostos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial; e (ii) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.

8. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 7 do STJ.

9. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno de fls. 312-323 desprovido e agravo interno de fls. 342-353 não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra o mesmo ato judicial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Tese

"1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra o mesmo ato judicial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.