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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.017.013

Direito Processual Civil

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. Não conhecimento do recurso especial. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que suas razões demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, alegando que busca apenas a revaloração de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, sem reexame de provas, especialmente quanto à condenação fundada na teoria do domínio do fato.

3. A parte agravante também argumenta que a Súmula 182/STJ não se aplica ao caso, pois o único óbice apontado na origem, a Súmula 7/STJ, teria sido especificamente impugnado nas razões do agravo em recurso especial, demonstrando que as questões suscitadas poderiam ser enfrentadas à luz dos fatos descritos no acórdão, sem revolvimento de provas.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica do óbice erigido na origem.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reconsiderar a decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. A alegação dos agravantes de que se trata apenas de revaloração de fatos incontroversos não foi demonstrada de forma precisa, sendo inevitável o reexame do conjunto probatório para alcançar conclusão diversa sobre a autoria.

8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

9. A tese defensiva de que se discutiria apenas matéria de direito não supera os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, pois as questões suscitadas demandam revolvimento do acervo probatório.

10. O parecer do Ministério Público Federal foi convergente com a decisão agravada, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e da incidência da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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