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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.305

Operação engenho: incompetência do juízo criminal de cambé

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Operação engenho
  • Incompetência do juízo criminal de cambé
  • Exceção de incompetência
  • Indeferimento pelo juízo a quo
  • Fundamento válido
  • Ausência de conexão instrumental probatória

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ENGENHO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, LAVAGEM DE DINHEIRO, E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL DE CAMBÉ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O art. 76, III, do Código de Processo Penal estabelece a conexão probatória ou instrumental, que se caracteriza nas hipóteses em que a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de outra. A jurisprudência, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, tem firmado o entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, não bastam razões de mera conveniência na simultaneidade processual, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos, o que, pela decisão das instâncias ordinárias, não se verifica no presente caso.

2. Válida é a decisão do Tribunal de origem que apontou que inexistem subsídios para a vinculação direta entre os fatos, que pudessem sugerir uma conexão probatória, e consequente prevenção do Juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina, decorrente de decisão anterior, proferida no Procedimento Cautelar de Quebra de Sigilo de Dados Fiscais e Bancários n. 0055577-36.2019.8.16.0014, que antecedeu a concessão da cautelar de Interceptação do Fluxo das Comunicações Telefônicas e Telemáticas e afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos n. 0003706-30.2022.8.16.0056, pelo Juízo do Foro Regional de Cambé. O Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido de exceção de incompetência, ressaltou que as condutas imputadas não são idênticas, tampouco as provas apresentam similitude.

3. Para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias, é necessário ampla dilação probatória, o que é defeso na via do recurso em habeas corpus, em que a matéria referente à incompetência do Juízo deve ser previamente comprovada.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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