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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.856.254

Cumprimento de sentença: reserva matemática

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. TEMA 955/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão recorrido e determinando a realização de nova perícia contábil para apurar, de forma clara e apartada, o montante das diferenças devidas a título de complementação de aposentadoria e o valor da reserva matemática a ser integralmente recomposta pela parte beneficiária, como condição para a efetiva revisão de seu benefício, nos termos do Tema 955/STJ.

2. O acórdão recorrido homologou laudo pericial que não discriminou de forma clara e apartada o valor da reserva matemática a ser aportado pelo participante, requisito indispensável para o reequilíbrio atuarial do plano de previdência, em afronta à tese fixada pelo STJ no Tema 955.

3. A agravante sustenta que o laudo pericial apurou o valor da reserva matemática e que a realização de nova perícia seria desnecessária e violaria o princípio da razoável duração do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial homologado no acórdão recorrido atende ao entendimento firmado no Tema 955/STJ, que exige a recomposição prévia e integral da reserva matemática para inclusão de verbas remuneratórias na complementação de aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O laudo pericial homologado no acórdão recorrido não discriminou de forma clara e apartada o valor da reserva matemática a ser aportado pelo participante, requisito indispensável para o reequilíbrio atuarial do plano de previdência, conforme estabelecido no Tema 955/STJ.

6. As razões recursais apresentadas pela agravante se limitam a reiterar a tese de que o laudo pericial seria hígido, sem trazer qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada.

7. A ausência de novos elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento nela firmado.

8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a constatação de que o recurso é manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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