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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.780.020

Violação do art. 1.022 do CPC não configurada: conexão e cerceamento de defesa

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claro, quanto ao instituto da conexão, que não haveria riscos de decisão conflitante, pois todos os processos estão sob a mesma relatoria, e que houve cerceamento de defesa, pois as partes não foram intimadas acerca da perícia, prova determinante para a solução da controvérsia.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "O reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes." (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)

3. Concluir pela necessidade de conexão das ações demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Afastar a conclusão acerca da ocorrência de cerceamento de defesa no caso dos autos, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Não se verifica preclusão pro judicato em relação às matérias de ordem pública, categoria que engloba a nulidade decorrente de violação ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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