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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.510.887

Direito Processual Civil

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. Inadmissibilidade. Agravo interno não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência do óbice da Súmula 7 do STJ quanto às demais alegações, em ação de extinção de condomínio envolvendo diversos imóveis e discussão sobre laudos periciais, coisa julgada e rateio de despesas condominiais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ou se se limita à mera reprodução das razões anteriormente deduzidas no recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, constituindo tal exigência pressuposto de admissibilidade do recurso.

4. A simples repetição das teses do recurso especial, sem enfrentamento individualizado das razões adotadas na decisão monocrática, não satisfaz o requisito legal, por ausência de diálogo argumentativo com os fundamentos do decisum.

5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte, impedindo o conhecimento do agravo interno e tornando prejudicada a análise das demais alegações recursais.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera reprodução das razões do recurso anteriormente interposto." ________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.037.650/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.977.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.024.866/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.02.2026.

Tese

"1. É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera reprodução das razões do recurso anteriormente interposto." ________________________

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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