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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.110.915

Edificação em área de preservação permanente nas margens do rio paraná

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Ambiental
  • Edificação em área de preservação permanente nas margens do rio paraná
  • Inaplicabilidade da teoria do fato consumado
  • Plano direitor
  • Dever de observância às normas do código florestal

Ementa

AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NAS MARGENS DO RIO PARANÁ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. TEMA 1.010/STJ. PLANO DIREITOR. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO FLORESTAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. A Teoria do Fato Consumado não é aplicável quando o objetivo é manter edificações que foram construídas com desrespeito às leis ambientais e que continuam a infringir essa legislação. Admitir sua utilização significaria retirar das Áreas de Preservação Permanente a função para a qual foram instituídas, qual seja, a proteção do meio ambiente.

2. Nos termos no Tema 1.010/STJ, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade". Dessa forma, é imprescindível a observância do art. 4º da Lei 12.651/2012, caso o plano diretor disponha sobre a largura da APP ao longo dos cursos d'água.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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