STJEDcl no AgRg no HC 1.081.802
Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se assentou a inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
II. Questão em discussão
2. Saber se os embargos de declaração, protocolados em 20/4/2026, são tempestivos diante de alegada indisponibilidade dos sistemas eletrônicos entre 14 e 16/4/2026.
III. Razões de decidir
3. O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão teve início em 15/4/2026 e término em 16/4/2026, mas o recurso foi protocolado apenas em 20/4/2026, sendo, portanto, intempestivo.
4. Em consulta à plataforma de verificação de indisponibilidade de sistemas do Superior Tribunal de Justiça, não há registro de certidão de indisponibilidade de nenhum dos sistemas (Peticionamento Eletrônico, Diário de Justiça Eletrônico, Visualizador de Processo Eletrônico e Portal) no período indicado pelo embargante.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.