STJAgInt no RMS 76.790
Policial militar: reenquadramento ao posto de 1º tenente
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Policial militar
- Reenquadramento ao posto de 1º tenente
- Denegação da segurança
- Deficiêncica recursal
- Fundamentos do acordão recorrido
- Impugnação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REENQUADRAMENTO AO POSTO DE 1º TENENTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. DEFICIÊNCICA RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o reenquadramento do impetrante ao posto de 1º Tenente e o pagamento de proventos correspondentes ao soldo de Capitão da PM.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.
III - O Tribunal de origem, ao denegar a segurança, consignou que o direito aos proventos de inatividade conforme grau hierárquico superior não equivale à promoção no momento da transferência para a reserva, e que esta atinge apenas os militares da ativa, não havendo direito ao reenquadramento para o militar inativo por circunstância posterior à aposentação. Confira-se: "(...) Constata-se, portanto, que não há promoção de servidor aposentado, com base em circunstância posterior ao ato de aposentação. A transposição vertical na carreira ocorre com aqueles que estão em atividade, e considerando critérios preexistentes previstos em lei. O recorrente, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. (fls. 142/143 - grifos nossos)"
IV - Nas razões recursais, o recorrente se limita a reprisar os argumentos expostos na inicial, defendendo, em síntese, que a extinção da patente de Subtenente lhe conferiria o direito ao reenquadramento para à graduação de 1º Tenente, além de receber proventos de Capitão PM. Veja-se: " (...) Ainda sob este mesmo ângulo, tendo a graduação do Recorrente sido suprimida por força de dispositivo legal (Lei 7.145/97), deveria ter sido ele reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, por questão de isonomia, claro se demonstra, nos termos do artigo 51 da Lei 3988/81, que os proventos do miliciano deveriam ter sido calculados sobre o Posto imediatamente superior a de 1º Tenente PM, que é o Posto de Capitão PM. (fls. 168/171)"
V - O recorrente deixou de atacar o fundamento principal da decisão recorrida limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido.
VI - O recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior. Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023 e AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.