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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.003.693

Deficiência na fundamentação da negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM CAUTELAR APENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÓBICE AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA EXIGIR NOVA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DE RECONVENÇÃO DEPENDENTE DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL DIANTE DA NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.

1. As alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil foram reputadas genéricas, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.

2. A exigência de nova perícia implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. A revisão da improcedência da reconvenção demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

4. O dissídio jurisprudencial não se examina quando pressupõe análise do contexto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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