STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.917.597
Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitara exceção de pré-executividade em execução de título judicial oriundo de acordo homologado em ação de despejo. Sustenta-se, nos aclaratórios, a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada analisou, de forma clara e fundamentada, todas as alegações relevantes, afastando as teses da parte com base na jurisprudência desta Corte Superior e nas Súmulas 283 e 284/STF, 7/STJ e 282/STF.
4. O conteúdo da decisão impugnada revela fundamentação suficiente, não se verificando omissão, pois foram enfrentadas as questões centrais do recurso, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
5. Inexistente contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, que guardam coerência lógica e unidade de raciocínio jurídico.
6. A obscuridade não se configura quando a decisão é inteligível e permite a compreensão adequada de seus fundamentos, não sendo a insatisfação subjetiva da parte elemento suficiente para a caracterização do vício.
7. Não se vislumbra erro material na decisão embargada, cujos elementos formais e substanciais estão adequadamente expostos, sem equívocos objetivos ou lapsos evidentes.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à tentativa de reapreciação da matéria já decidida, salvo para integração do decisum em casos expressos, o que não ocorre no presente feito.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.