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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.621.948

Manutenção da decisão monocrática

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual visava destrancar recurso especial inadmitido na origem, em demanda envolvendo retificação de registro civil e discussão sobre legitimidade de terceiro interessado (avô paterno) para intervir como assistente simples.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se é possível sanar eventual deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno.

III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza una, impondo à parte o ônus de enfrentar integralmente seus fundamentos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ.

4. A mera reprodução das razões do recurso especial ou alegações genéricas de inconformismo não satisfaz o dever de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A ausência de demonstração concreta de violação legal configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.

6. A pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.

7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas no agravo interno configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.

8. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo demonstração de caráter manifestamente protelatório do recurso, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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