STJAgInt no AREsp 2.920.258
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Acórdão estadual fundamentado
- Tribunal de justiça que anulou a decisão por ausência de fundamentação
- Necessidade de retorno ao juiz de direito
- Respeito ao devido processo legal
- Fundamento não atacado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ANULOU A DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO JUIZ DE DIREITO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.