STJEDcl no AgInt no AREsp 2.916.380
Intempestividade do recurso especial: ausência de comprovação idônea de feriado local
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Ausência de comprovação idônea de feriado local
- Preclusão
- Inexistência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação idônea de feriado local no momento oportuno, mesmo após intimação para tanto, nos termos da QO no AREsp n. 2.638.376/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada analisou detidamente a alegada ocorrência de feriado local e fundamentou o não conhecimento do recurso especial pela intempestividade, com base na ausência de comprovação idônea no momento oportuno, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.625.971/GO, rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 26/6/2025).
4. Não há omissão quando a decisão aprecia todos os argumentos relevantes à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme orientação consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
5. A contradição remediável por embargos exige incompatibilidade interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, o que não se verifica na espécie.
6. A obscuridade não se caracteriza quando os fundamentos são inteligíveis, claros e aptos a permitir a compreensão da lógica jurídica adotada.
7. Não se identifica erro material, pois a decisão apresenta exatidão quanto aos dados processuais e fundamentos jurídicos, inexistindo equívocos formais.
8. Os embargos de declaração foram manejados com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nessa via recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.