STJREsp 1.837.220
Contrato de aquisição de cadeiras cativas em estádio de futebol
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de aquisição de cadeiras cativas em estádio de futebol
- Arena que veio a ser interditada e, depois, alienada judicialmente
- Termo inicial do prazo prescricional
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CADEIRAS CATIVAS EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. ARENA QUE VEIO A SER INTERDITADA E, DEPOIS, ALIENADA JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CARÁTER PERMANENTE DO DANO QUE APENAS SE CONFIRMOU NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO. RECURSO EPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional de ação indenizatória fundada da interdição e subsequente alienação de estádio de futebol onde o autor possuía cadeiras cativas.
2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, deve recair na data em que definitivamente configurado o dano em toda sua extensão.
3. Na hipótese, a interdição do estádio, ocorrida em 2007, não representou, ao menos naquele momento inicial, uma frustração definitiva aos direitos contratualmente adquiridos, pois não estava ainda descartada a possibilidade de ele vir a ser reformado e, assim, restabelecida a fruição das cadeiras cativas e do complexo desportivo.
4. Inadequado, portanto, considerar o ano de 2007 como termo inicial para fluência do prazo prescricional, porque a violação do direito apenas se consolidou em toda sua extensão no mês de maio de 2012, com a ulterior alienação do Estádio.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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