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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.193.750

Cumprimento de sentença: alegada violação do art. 927, III, do CPC

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Alegada violação do art. 927, III, do CPC
  • Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da súmula do STF
  • Divergência jurisprudencial
  • Fundamentação recursal deficiente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DAS RAZÕES JURÍDICAS DO ALEGADO DISSÍDIO E DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE TERIAM SIDO INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchida a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência, por analogia, dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Em relação à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a recorrente não explicitou as razões jurídicas do alegado dissídio jurisprudencial e, tampouco, indicou quais dispositivos legais teriam sido interpretados de forma divergente. Incide, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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