STJAgInt no AREsp 2.556.706
Valor da causa: honorários sucumbenciais
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Valor da causa
- Honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 292, II, DO CPC/2015. TEMA 1.076/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação anulatória de sentença homologatória de partilha cumulada com remoção de inventariante e pedido de tutela de urgência.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência ou insuficiência de fundamentação, no acórdão do Tribunal de origem; e (ii) saber se, à luz do art. 292, II e § 3º, do CPC/2015 e do Tema 1.076/STJ, é possível, em recurso especial, rediscutir o valor da causa e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico, ou se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente as teses relevantes, sendo irrelevante o fato de a solução adotada contrariar a pretensão dos recorrentes.
4. Nas ações anulatórias ou que tenham por objeto a validade de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato impugnado ou de sua parte controvertida, refletindo o conteúdo patrimonial em discussão (art. 292, II, do CPC/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao efetivo proveito econômico buscado pelo autor, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.