STJAgInt no AREsp 2.244.689
Intimação por edital: prejuízo concreto
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Intimação por edital
- Prejuízo concreto
- Não demonstrado
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, como destacado na decisão ora agravada, contraria o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça de que é imprescindível, para a declaração de nulidade por vício de forma, a comprovação de efetivo prejuízo à defesa do administrado decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais no processo administrativo, no qual houve a imposição de multa ambiental.
2. No caso, a parte agravante sequer apontou, mesmo nas instâncias ordinárias, fatos capazes de demonstrar o efetivo prejuízo.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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