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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.770.051

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Omissão

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento de omissão quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas ao art. 54, caput, da Lei n. 8.245/1991, à legalidade do 13º aluguel, à valoração do laudo pericial e aos deveres do locador, e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese jurídica central de que não é possível interpretação extensiva do art. 54, caput, da Lei n. 8.245/1991, para contratos de locação de box em supermercado e para a cobrança de 13º aluguel; e (ii) saber se houve omissão no exame do dissídio jurisprudencial, por ter sido demonstrada divergência em casos idênticos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à tese sobre a inaplicabilidade do art. 54, caput, da Lei n. 8.245/1991 e a ilegalidade do 13º aluguel, pois o acórdão embargado enfrentou a equiparação contratual a shopping center, aplicou as regras pertinentes e consignou a inviabilidade de reexame de fatos e provas.

5. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão embargado registrou a prejudicialidade da análise da divergência quando a tese já foi afastada pelo exame do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a equiparação contratual a shopping center e a aplicação do art. 54, caput, da Lei n. 8.245/1991. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado considera prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão do afastamento da tese pela alínea a do art. 105, III, da Constituição."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 371, 479, 489, § 1º, III e IV, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.245/1991, arts. 22, I, III, IV e V, 23 e 54, caput; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.747.661/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a equiparação contratual a shopping center e a aplicação do art. 54, caput, da Lei n. 8.245/1991. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado considera prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão do afastamento da tese pela alínea a do art. 105, III, da Constituição."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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