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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.792.063

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
  • Óbices sumulares 182, 211 e 83/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES SUMULARES 182, 211 E 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 8º, 9º e 189 da Lei 11.101/2005, da aplicação da Súmula 83/STJ quanto à tese do art. 292, II, do CPC e da utilização do art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ.

2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é estritamente de direito, afirma a existência de prequestionamento, ao menos implícito, e requer o afastamento das Súmulas 83 e 211/STJ para o processamento do recurso especial, defendendo a correta aplicação do art. 292, II, do CPC na fixação do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto: (i) à ausência de prequestionamento dos arts. 8º, 9º e 189 da Lei 11.101/2005 e à necessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (Súmula 211/STJ); e (ii) à incidência da Súmula 83/STJ sobre a tese relativa ao art. 292, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se ao agravante impugnar, de forma específica os fundamentos da decisão agravada; a ausência desse enfrentamento atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno.

5. No que concerne ao prequestionamento, não houve demonstração analítica de que o acórdão recorrido enfrentou, ainda que implicitamente, os arts. 8º, 9º e 189 da Lei 11.101/2005, tampouco foi indicada violação ao art. 1.022 do CPC, o que mantém a incidência da Súmula 211/STJ.

6. Quanto à Súmula 83/STJ, não se apresentou impugnação adequada, que exigia a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinção específica em relação aos invocados, permanecendo hígido o óbice aplicado.

7. Ausente impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada, subsiste o juízo negativo de admissibilidade e o agravo interno não pode ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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