Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.888.526

Decisão de inadmissibilidade: intimação pelo portal eletrônico

Relator(a): Humberto Martins

  • Decisão de inadmissibilidade
  • Intimação pelo portal eletrônico
  • Prevalência sobre intimação feita no dje

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE INTIMAÇÃO FEITA NO DJE. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.

1. A intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) não se sobrepõe à intimação feita nos termos da Lei n. 11.419/2006, até porque já destacado na jurisprudência que esta é considerada pessoal enquanto aquela seria geral. Exegese do entendimento firmado nos EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 9/6/2021.

2. Intimação eletrônica foi realizada nos termos da Lei n. 11.419/2006, cuja leitura realizada pela advogada ocorreu no dia 3/12/2024, momento em que foi considerada intimada (publicada). Iniciada a contagem de 15 dias úteis em 4/12/2024 e observado a suspensão dos prazos processuais de 20/12/2024 a 20/1/2025, a contagem reiniciou em 21/1/2025, findando o prazo para interposição do recurso em 23/1/2025. Agravo em recurso especial protocolado em 24/1/2025 que se revela intempestivo. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.