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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.785.734

Exigibilidade do preparo em recurso restrito a honorários

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Exigibilidade do preparo em recurso restrito a honorários
  • Ausência de comprovação da hipossuficiência do advogado
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Impossibilidade de rediscussão do mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXIGIBILIDADE DO PREPARO EM RECURSO RESTRITO A HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, reconheceu a exigibilidade do preparo em recurso interposto exclusivamente para discutir honorários, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência do advogado. O embargante pleiteia o diferimento de preparo e custas, sustentando omissão e contradição na decisão colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em vício de omissão, contradição ou obscuridade ao afirmar a obrigatoriedade do recolhimento do preparo em recurso exclusivo sobre honorários, salvo comprovação da hipossuficiência do advogado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado aprecia o cerne da controvérsia ao afirmar que o preparo é exigível em recurso exclusivo sobre honorários quando não demonstrada a hipossuficiência do advogado.

4. A fundamentação adotada é coerente e suficiente para sustentar o dispositivo, inexistindo contradição ou omissão.

5. O pedido de diferimento de preparo e custas, formulado apenas em embargos, configura inovação e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via integrativa.

6. Não se verifica silenciamento sobre ponto essencial ao desate da controvérsia, uma vez que a decisão embargada fixou premissa clara quanto à exigibilidade do preparo.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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