STJAgInt no AREsp 3.032.904
Impugnação específica: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
4. A questão em discussão consiste ainda em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se, em tal hipótese, incide preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se em múltiplos óbices (ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça), dos quais a parte agravante deixou de impugnar especificamente, no agravo em recurso especial, a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, pois a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos utilizados.
8. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia; o agravo interno limitou-se a afirmar genericamente que teria impugnado os óbices, sem indicar, de modo específico, o trecho do agravo em recurso especial apto a superar tais fundamentos.
9. O momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sendo inviável suprir a falta de impugnação específica apenas em agravo interno, sob pena de indevida inovação recursal e de violação à preclusão consumativa, conforme orientação consolidada desta Corte e incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como ausência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, o desprovimento do agravo interno, preservando-se os honorários fixados na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.