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Jurisprudências

STJREsp 2.288.393

Honorários sucumbenciais: fixação por equidade versus percentuais do art. 85 do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE VERSUS PERCENTUAIS DO ART. 85 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação cível, que manteve a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito e fixou os honorários em R$ 800,00 por apreciação equitativa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou os danos morais e reputou cabível a fixação de honorários por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, inexistindo condenação e não sendo ínfimo o valor da causa ou irrisório/inestimável o proveito econômico, os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a apreciação equitativa fora das hipóteses do § 8º, à luz do § 6º-A do mesmo artigo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa aos arts. 85, § 2º e § 6º-A, do Código de Processo Civil, porque a fixação por equidade foi aplicada sem a configuração das hipóteses legais do § 8º, devendo os honorários observar os percentuais sobre a condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa é vedada quando o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa forem líquidos ou liquidáveis, impondo-se a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 6º-A e § 8º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em recurso especial n. 3.121.035/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 11/5/2026.

Tese

"1. A fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa é vedada quando o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa forem líquidos ou liquidáveis, impondo-se a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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