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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.762.268

Omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto ao mérito do acórdão

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vícios - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.

2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária" (EDcl no AgInt no AREsp 1.733.144/SP, Quarta Turma, DJe 30/6/2021), o que não foi demonstrado na hipótese em exame.

3. O exercício legítimo do direito de defesa e a interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé. Precedentes.

4. O agravo interno interposto não se mostrava manifestamente inadmissível, tampouco sua improcedência era de tal forma evidente que a simples interposição do recurso pudesse ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória - de modo a não ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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