STJAgInt no AREsp 2.865.919
Não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Fundamento não impugnado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra dec isão da Presidência desta Corte que não conheceu o agravo em recurso especial sob o fundamento nos óbice da Súmula nº 7/STJ e de não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de não conhecimento.
III. Razões de decidir
3. Na espécie, a agravante repisa a tese recursal de violação a dispositivos infralegais. A aplicação da Súmula nº 280/STF por analogia ao recurso especial decorre da clareza da redação do disposto no art. 105, III, "a" da Constituição da República Federativa do Brasil, que circunscreve a atuação recursal do Superior Tribunal de Justiça às hipóteses em que fundada em tal dispositivo a analise de contrariedade ou negativa de vigência a "tratado ou lei federal".
4. Portanto, incumbia à parte agravante demonstrar, de maneira direta, que a análise de sua pretensão não demandaria a incursão, mesmo que reflexa, em dispositivos infralegais, o que, contudo, não o fez, a inviabilizar o conhecimento de sua insurgência, já que: "É inviável o recurso especial para análise de legislação local (Súmula 280 do STF)."
V. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.