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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.198.492

Cumprimento de sentença: seguro obrigatório

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Securitário
  • Cumprimento de sentença
  • Seguro obrigatório
  • Ausência de violação do art. 1.022 do CPC
  • Impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
  • Insuficiência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, incumbindo ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do recurso.

2. A mera referência ao dispositivo legal não satisfaz a exigência de impugnação efetiva, concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão agravada.

3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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