STJAgInt no REsp 2.248.411
Fundamentos autônomos: dever de informação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentos autônomos
- Dever de informação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 28/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para afastar a mora e julgar improcedente a ação de busca e apreensão.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, bem como a legalidade da capitalização diária e a impossibilidade de descaracterização da mora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos centrais da decisão agravada relativos à violação ao dever de informação pela ausência de indicação da taxa diária de juros, nem à aplicação da tese firmada no Tema 28/STJ quanto à descaracterização da mora, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissociadas das premissas jurídicas adotadas para o provimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.