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Jurisprudências

STJREsp 2.251.683

Cumprimento de sentença: central nacional de indisponibilidade de bens (cnib)

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Central nacional de indisponibilidade de bens (cnib)
  • Medida executiva atípica
  • Possibilidade
  • Condicionamento ao esgotamento dos meios típicos
  • Subsidiariedade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONDICIONAMENTO AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF (ADI 5.941/DF). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica para a localização e bloqueio de bens em execuções de natureza privada.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor.

3. A utilização do sistema CNIB constitui ferramenta idônea para conferir efetividade à prestação jurisdicional, sendo admissível em execuções civis de créditos de qualquer natureza, e não apenas em execuções fiscais.

4. A adoção de medidas executivas atípicas possui caráter subsidiário, condicionando-se ao prévio exaurimento dos meios executivos típicos e tradicionais (tais como BacenJud, Renajud e Infojud) para a satisfação do crédito.

5. O entendimento do Tribunal de origem, ao considerar a medida juridicamente impossível em demandas privadas, diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. Necessidade de retorno dos autos à instância de origem para que, superado o óbice da impossibilidade jurídica em tese, o magistrado analise concretamente se houve o efetivo esgotamento das vias ordinárias de busca patrimonial antes da adoção da medida atípica. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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