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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.910.819

Cumprimento de sentença: homologação de cálculos

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Homologação de cálculos
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública sobre expurgos inflacionários. Decisão proferida em primeira instância homologou os cálculos realizados. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, manteve a homologação e afastou a alegação de irregularidades. No no recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional quanto à homologação do cálculo e a temas de legitimidade e representação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem por ausência de enfrentamento das alegações violação à coisa julgada quanto à não incidência de juros remuneratórios nos cálculos homologados, irregularidade na representação e ilegitimidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

5. As matérias relativas a correção dos cálculos foram devidamente examinadas pela Corte estadual, que registrou que o laudo observou os parâmetros do título executivo judicial, inexistindo irregularidade; consignou a inexistência de vício de representação; bem como a regularidade da sucessão processual no caso dos espólios.

6. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.

7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer intuito protelatório". ______________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, gInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, gInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025.

Tese

"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer intuito protelatório". ______________________________________________________________

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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