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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.881.333

Inversão do ônus da prova em ação indenizatória por dano ambiental

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do recurso especial por necessidade de reexame fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação indenizatória por dano ambiental, em que se discute a inversão do ônus da prova, notadamente quanto à comprovação da condição de pescador.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova quanto à profissão de pescador, com fundamento no art. 373, I, do CPC e no Tema n. 680 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões no acórdão estadual; e (ii) saber se é cabível a inversão ampla do ônus da prova em ações de dano ambiental sem prova mínima da qualidade de pescador, com afastamento da Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual examinou de modo claro e objetivo as questões essenciais, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão.

6. Em ações indenizatórias por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva e é cabível a inversão do ônus da prova; contudo, a parte autora deve produzir prova mínima da qualidade de pescador, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta as questões relevantes com fundamentos suficientes. 2. Em dano ambiental, embora caiba a inversão do ônus da prova, exige-se prova mínima da qualidade de pescador; decisão em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 17; Lei n. 6.938/1981, art. 14 § 1º; CF, art. 225, §§ 2º, 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.580/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta as questões relevantes com fundamentos suficientes. 2. Em dano ambiental, embora caiba a inversão do ônus da prova, exige-se prova mínima da qualidade de pescador; decisão em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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