STJAgInt no AREsp 2.993.410
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015: não ocorrência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Arguição de excesso de execução
- Revisão
- Impossibilidade
- Decisão recorrida em consonância com precedentes desta corte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
3. O cabimento da exceção de pré-executividade está condicionado à hipótese em que não há necessidade de dilação probatória para análise e solução das questões nela arguidas e que possam ser conhecidas, de ofício, pelo juízo da execução. Precedentes.
4. O conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e eventual conclusão contrária àquela do órgão julgador a quo dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.