TSTAg-RRAg 10235-65.2018.5.15.0062
Associação hospitalar beneficente do brasil: adicional de insalubridade
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Associação hospitalar beneficente do brasil
- Adicional de insalubridade
- Indenização por danos morais
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE EM QUE SE CONSTATOU INCIDÊNCIA DA RESSALVA DO ITEM 3 DA TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AMBIENTE DE TRABALHO INSALUBRE E NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL-EPI. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar –no dia 13/2/2024 –o Recurso Extraordinário nº 1298647, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1118), fixou tese subdividida em 4 tópicos. No primeiro tópico, que cuida da condenação subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, firmou-se o seguinte entendimento: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público 2. [...]. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. II. No caso dos autos, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal Regional constatou a efetiva existência de comportamento negligente no tocante ao risco à saúde do empregado terceirizado pela ausência de fornecimento de EPI em ambiente insalubre, constatado por laudo pericial. Nessa circunstância, evidencia-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item 3 da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos interpostos pela ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL e pelo ESTADO DE SÃO PAULO e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Ente Público; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho