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Jurisprudências

STJREsp 2.144.331

Compra e venda de veículos, resolução contratual, cláusula penal, danos materiais e morais, inadimplemento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS, RESOLUÇÃO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL, DANOS MATERIAIS E MORAIS, INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, 489, § 1, IV, 371 E 1.013 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença de improcedência dos pedidos, com majoração dos honorários (fls. 632-634).

2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária c/c perdas e danos, com pedido de resolução do contrato de compra e venda de veículos, aplicação de cláusula penal de 10% e condenação em danos materiais e morais, sob alegação de inadimplemento e de confusão negocial (fls. 632-634).

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a incompatibilidade entre resolução contratual e cumprimento forçado, apontou alterações negociais e ausência de prova do inadimplemento, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 632-633).

4. A Corte de origem manteve a improcedência, afastou cláusula penal e danos material e moral, concluiu pela ausência de prova do inadimplemento e majorou honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa (fls. 632-634).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1, IV, 371 e 1.013 do CPC, por suposta omissão, deficiência de fundamentação, inadequada valoração da prova e julgamento sem exame integral das matérias devolvidas, à luz de documentos que alegadamente comprovariam o inadimplemento contratual (fls. 731-734).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso e suficiente a tese de inadimplemento, concluiu pela inexistência de prova contundente e pela modificação das obrigações por sucessivas alterações negociais, observando o art. 371 do CPC; afirmou o ônus da prova da autora (art. 373, I, do CPC) não cumprido, e afastou a incidência do art. 475 do CC por ausência de mora, inexistindo violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1, IV, e 1.013 do CPC (fls. 632-634, 694-695).

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1, IV, e 1.013 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a tese central e apresenta fundamentação suficiente. 2. A apreciação motivada do conjunto probatório atende ao art. 371 do CPC e autoriza concluir pela inexistência de inadimplemento. 3. Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC); não demonstrada a mora, é inaplicável a resolução contratual fundada no art. 475 do CC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1, IV, 371, 1.013, 373 I e 85 §§ 2 e 11; CC, art. 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.

Tese

"1. Não há violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1, IV, e 1.013 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a tese central e apresenta fundamentação suficiente. 2. A apreciação motivada do conjunto probatório atende ao art. 371 do CPC e autoriza concluir pela inexistência de inadimplemento. 3. Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC); não demonstrada a mora, é inaplicável a resolução contratual fundada no art. 475 do CC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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