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Jurisprudências

STJAREsp 3.108.769

Cancelamento da distribuição por falta de custas iniciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS APÓS DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ENTRE ESTADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, com aplicação do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com medidas acautelatórias sobre imóvel, com averbação de gravame.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, do CPC e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 290 do CPC pode ser aplicado para cancelar a distribuição sem intimação pessoal quando houve recolhimento prévio de custas em outro Estado e se trata de complementação; (ii) saber se incide o art. 485, § 1º, do CPC, impondo-se intimação pessoal para suprir a falta em 5 dias; (iii) saber se é adequada a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais, com base no art. 485, IV, do CPC em hipótese de complementação de custas; (iv) saber se é possível a condenação a honorários com fundamento no art. 85, § 10, do CPC, diante do cancelamento por falta de custas iniciais; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à intimação pessoal na complementação de custas e à condenação a honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Houve violação do art. 290 do CPC, pois não há ausência originária de preparo, mas complementação de custas decorrente de declínio de competência entre Estados, impondo-se a intimação pessoal da parte. Fica prejudicada, por consequência lógica, a análise das alegadas violações dos arts. 485, § 1º, 485, IV, e 85, § 10, do CPC e do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "Em hipótese de complementação de custas após declínio de competência entre Estados, não incide o art. 290 do CPC; é necessária a intimação pessoal da parte para regularização".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, § 1º, e IV, 85, § 10, 1.029, § 1º, 1.030, V, 1.042, § 2º, e 995, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 283; STJ, REsp n. 2.222.473/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 1.996.877/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.146.306/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Tese

"Em hipótese de complementação de custas após declínio de competência entre Estados, não incide o art. 290 do CPC; é necessária a intimação pessoal da parte para regularização".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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