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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.903.395

Alegação de erro material, contradição e omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Alegação de erro material, contradição e omissão
  • Deficiência de fundamentação no recurso especial quanto ao pct
  • Incidência, por analogia, da súmula 284/STF
  • Pretensão de reexame de cláusulas contratuais e provas
  • Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
  • Ponto consumerista sem prequestionamento específico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL (PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA, INCLUSIVE PCT). ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO PELO TRIBUNAL ESTADUAL PARA CONDENAR À DIFERENÇA DE AÇÕES EM PCT, COMPATÍVEL COM A LEI 6.404/1976 (ARTS. 8º E 170, § 3º). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL QUANTO AO PCT. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PONTO CONSUMERISTA SEM PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULA 282/STF. SÚMULA 371/STJ: INAPLICABILIDADE AO PCT NÃO DECIDE O CASO, DIANTE DO AJUSTE PARA DIFERENÇA DE AÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de complementação/indenização de ações emitidas a menor em contratos de participação financeira, inclusive na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT).

2. O objetivo recursal é decidir se há (i) erro material ou contradição entre fundamentos e dispositivo quanto ao regime PCT; (ii) violação dos arts. 1.022, II e § 1º, do CPC por omissão no enfrentamento da causa de pedir sobre emissão tardia de ações no PCT; (iii) indevida aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; e (iv) dissídio jurisprudencial sobre inaplicabilidade da Súmula 371/STJ ao PCT e improcedência dos pedidos nessa modalidade.

3. Não há contradição ou omissão quando o acórdão estadual, em integração, ajusta o dispositivo para condenar à diferença de ações nos contratos PCT, afastando restituição de valores, em conformidade com a retribuição acionária por avaliação de bens prevista na Lei 6.404/1976 (arts. 8º e 170, § 3º).

4. O julgado embargado enfrenta os pontos devolvidos (CDC, inversão do ônus, prescrição) e explicita a compatibilidade do critério aplicado ao PCT.

5. A insurgência especial quanto ao PCT é genérica e não ataca o núcleo decisório que reconhece a retribuição por avaliação de bens com condenação à diferença de ações, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

6. A conversão do ajuste em improcedência demandaria reexame de cláusulas e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Teses sobre desqualificação do cessionário e hipossuficiência carecem de prequestionamento específico (Súmula 282/STF).

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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