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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.270.940

Sobrestamento e devolução dos autos à origem em razão de repetitivo

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Sobrestamento e devolução dos autos à origem em razão de repetitivo
  • Irrecorribilidade do ato ordinatório de devolução

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE DO ATO ORDINATÓRIO DE DEVOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

5. Agravo interno contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do Tema n. 1.375 e eventual retratação, com fundamento nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.

6. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer que pleiteia cobertura do método Therasuit, com custeio/reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada.

7. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

8. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer a obrigatoriedade de cobertura do tratamento Therasuit e impor o custeio/reembolso até a alta médica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

9. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento é indevido ante debate autônomo sobre a não comprovação dos requisitos cumulativos do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

10. A decisão de devolução dos autos para sobrestamento, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, é ato ordinatório sem carga decisória e, por isso, irrecorrível, conforme a orientação jurisprudencial do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A decisão de devolução dos autos para sobrestamento, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, é ato ordinatório irrecorrível".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.040, 1.041; RISTJ, art. 256-L; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, I, II, 12, VI, 35-F.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.150/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.738/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no PDist no REsp n. 2.167.902/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.945.396/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

Tese

"1. A decisão de devolução dos autos para sobrestamento, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, é ato ordinatório irrecorrível".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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