Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.096.215

Negativa de prestação jurisdicional: ausência de embargos de declaração específicos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESPECÍFICOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo agravante.

2. Fato relevante. O agravante sustenta erro ao tratar a exequibilidade como tese autônoma, afirma o prequestionamento da violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, afasta a incidência da Súmula 211/STJ e requer juízo de retratação para conhecimento e provimento do recurso especial. Alega, ainda, impossibilidade jurídica de conversão de contratos de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, com violação ao princípio da autonomia privada e aos arts. 1º, 2º e 6º da Lei nº 10.820/2003.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a omissão alegada não foi suscitada, de forma específica, em embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se pode ser examinada, diretamente em recurso especial, a tese de inexequibilidade da obrigação de fazer consistente na conversão contratual, sem prévia provocação do Tribunal de origem por meio de embargos de declaração quanto à suposta omissão.

III. Razões de decidir

5. O reconhecimento de violação ao art. 489 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, exige prévia e específica suscitação da omissão, obscuridade ou contradição em embargos de declaração, a fim de oportunizar ao órgão de origem a correção do vício.

6. Inexistindo embargos de declaração com impugnação específica sobre a forma de cumprimento da obrigação imposta (conversão contratual), é inviável levar a questão diretamente ao recurso especial, pois não há prequestionamento nem provocação regular do Tribunal de origem.

7. A ausência de impugnação específica da omissão no momento processual adequado impede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, tornando inadmissível o exame da matéria nesta instância.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.