STJEDcl no AgInt no MS 31.623
Nulidade do julgamento virtual: ausência
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade do julgamento virtual
- Ausência
- Vício de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. À luz das normas regimentais que disciplinam as deliberações no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece às partes direito subjetivo de exigir que o julgamento seja realizado em sessão presencial. Assim, a realização do julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição expressa da parte, não constitui causa de nulidade processual nem configura cerceamento de defesa.
3. O acórdão embargado fundamentou adequadamente o descabimento da ação mandamental, haja vista a ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado.
4. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.