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Jurisprudências

STJAREsp 3.201.880

Deserção do preparo e ausência de razões na apelação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO PREPARO E AUSÊNCIA DE RAZÕES NA APELAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso esp ecial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio nos moldes legais, mantendo acórdão que não conheceu da apelação por deserção e ausência de razões.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos morais, com pedido de devolução de valores e compensação por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando à restituição de R$ 38.000,00, correção e juros, e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção e ausência de razões, aplicando os arts. 1.007, §§ 2º e 4º, e 932, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.007, § 4º, do CPC, pela falta de oportunidade para recolhimento do preparo em dobro; (ii) saber se houve violação do art. 932, parágrafo único, do CPC, por não ter sido oportunizada a correção de vício formal ante a ausência de razões; (iii) saber se houve violação do art. 1.010 do CPC, por exigir a apresentação das razões no ato de interposição sem intimação para complementação; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à deserção, relativamente ao recolhimento do preparo e às intimações realizadas.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de razões na apelação configura vício insanável, relativamente às alegadas violações dos arts. 932, parágrafo único, e 1.010 do CPC.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem comprovação de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada deserção reclama o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a apelação é interposta sem razões, por se tratar de vício insanável, o que mantém a decisão que não conhece do recurso. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, 1.010 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.760.040/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.040/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada deserção reclama o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a apelação é interposta sem razões, por se tratar de vício insanável, o que mantém a decisão que não conhece do recurso. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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